quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Cambalhota consegue liminar na Justiça e deixa o Treze!

QUARTA FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Fabinho está livre para acertar com outro clube (Foto: Cézar Alves).
Fabinho está livre para acertar com outro clube (Foto: Cézar Alves).
O atacante Fabinho Cambalhota, ex-Baraúnas e Potiguar (os dois de Mossoró), comemorou nesta quinta-feira (25) mais uma vitória em sua carreira, desta vez longe dos gramados.
Sem receber salários do Treze-PB  há alguns meses, o atleta ingressou na justiça tentando sua liberação para poder assinar contrato com outro clube.
De acordo com o site do atleta, Fabinho só recebeu salários até o mês de abril. Desde então, o Galo não teria mais honrado seus compromissos com o profissional.
No início desta tarde, Fabinho publicou decisão do juiz Paulo Nunes de Oliveira, da 3° Vara do Trabalho de Campina Grande, concedendo liminar que obriga o Treze a rescindir o contrato do atleta.
Com a decisão favorável, Fabinho espera agora acertar com outro clube para disputar uma das divisões nacionais, com exceção da Série C, onde atuou pelo próprio Treze.
Seu empresário, Marcelo Reis, corre agora contra o tempo, pois o prazo limite para inscrição der novos atletas está próximo do encerramento.
Fabinho Cambalhota defendeu no início do ano o Potiguar, de onde teve uma saída conturbada em Fevereiro para defender o Treze. Seu contrato com o Galo da Borborema tinha validade até novembro próximo. Antes do início da Série D, o Baraúnas chegou a anunciar um acerto com o atleta, mas o clube paraibano não o teria liberado.
Veja o despacho que permitiu o desligamento de Fabinho no Treze:
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Processo n.º 0130532-62.2014.5.13.0009 Vistos etc.
FABIO ALMEIDA DE JESUS, ajuíza, em 19/08/2014, Reclamatória Trabalhista, com pedido de Antecipação de Tutela, contra TREZE FUTEBOL CLUBE …imediata autorização para que o autor possa firmar contrato de trabalho junto a qualquer agremiação nacional ou internacional”.
Os documentos juntados com a petição inicial, aliados ao silêncio do clube reclamado, que foi citado para manifestação quanto as alegações que fundamentam o pedido de tutela antecipada, comprovam a mora patronal. O art. 31, § 2º, da lei n.º 9.615/98, autoriza a rescisão do contrato de trabalho do atleta, se a agremiação esportiva estiver em mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, considerando como mora contumaz o atraso por um
período igual ou superior a três meses. Ainda, é evidente a falta grave em razão da mora no pagamento de salários.
Frente ao Exposto, ACOLHO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, para, reconhecendo a mora contumaz do reclamado, considerar rescindido o contrato de trabalho do reclamante, autorizando a que este firme novo contrato de trabalho com qualquer agremiação futebolística nacional ou internacional. Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paraibana de Futebol (FPF), por meio de FAX, e também, quanto a segunda entidade (Federação Paraibana de Futebol), por oficial de justiça, para que tenham ciência dessa decisão, com a estipulação de R$ 10.000,00 de multa, por dia, por cada entidade, se descumprida a ordem de autorização para que o autor firme contrato com qualquer outro clube.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expeçam-se os Ofícios.
24/09/2014 14:14
Campina Grande/PB, 24 de setembro de 2014.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO

Fonte/Fábio Oliveira

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