QUARTA FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Fabinho está livre para acertar com outro clube (Foto: Cézar Alves).
O atacante Fabinho Cambalhota, ex-Baraúnas e Potiguar (os
dois de Mossoró),
comemorou nesta quinta-feira (25) mais uma vitória em sua carreira, desta vez
longe dos gramados.
Sem receber salários
do Treze-PB há alguns meses, o atleta
ingressou na justiça tentando sua liberação para poder assinar contrato com
outro clube.
De acordo com o site
do atleta, Fabinho só recebeu salários até o mês de abril. Desde então, o Galo
não teria mais honrado seus compromissos com o profissional.
No início desta tarde,
Fabinho publicou decisão do juiz Paulo Nunes de Oliveira, da 3° Vara do
Trabalho de Campina Grande, concedendo liminar que obriga o Treze a rescindir o
contrato do atleta.
Com a decisão
favorável, Fabinho espera agora acertar com outro clube para disputar uma das
divisões nacionais, com exceção da Série C, onde atuou pelo próprio Treze.
Seu empresário,
Marcelo Reis, corre agora contra o tempo, pois o prazo limite para inscrição
der novos atletas está próximo do encerramento.
Fabinho Cambalhota
defendeu no início do ano o Potiguar, de onde teve uma saída conturbada em
Fevereiro para defender o Treze. Seu contrato com o Galo da Borborema tinha
validade até novembro próximo. Antes do início da Série D, o Baraúnas chegou a
anunciar um acerto com o atleta, mas o clube paraibano não o teria liberado.
Veja o despacho que
permitiu o desligamento de Fabinho no Treze:
3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande
Processo n.º
0130532-62.2014.5.13.0009 Vistos etc.
FABIO ALMEIDA DE
JESUS, ajuíza, em 19/08/2014, Reclamatória Trabalhista, com pedido de
Antecipação de Tutela, contra TREZE FUTEBOL CLUBE …imediata autorização para
que o autor possa firmar contrato de trabalho junto a qualquer agremiação
nacional ou internacional”.
Os documentos juntados
com a petição inicial, aliados ao silêncio do clube reclamado, que foi citado
para manifestação quanto as alegações que fundamentam o pedido de tutela
antecipada, comprovam a mora patronal. O art. 31, § 2º, da lei n.º 9.615/98,
autoriza a rescisão do contrato de trabalho do atleta, se a agremiação
esportiva estiver em mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias, considerando como mora contumaz o atraso por um
período igual ou
superior a três meses. Ainda, é evidente a falta grave em razão da mora no
pagamento de salários.
Frente ao Exposto,
ACOLHO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, para, reconhecendo a mora
contumaz do reclamado, considerar rescindido o contrato de trabalho do
reclamante, autorizando a que este firme novo contrato de trabalho com qualquer
agremiação futebolística nacional ou internacional. Oficie-se, com urgência, à
Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paraibana de Futebol
(FPF), por meio de FAX, e também, quanto a segunda entidade (Federação
Paraibana de Futebol), por oficial de justiça, para que tenham ciência dessa
decisão, com a estipulação de R$ 10.000,00 de multa, por dia, por cada
entidade, se descumprida a ordem de autorização para que o autor firme contrato
com qualquer outro clube.
Intimem-se as partes
da presente decisão.
Expeçam-se os Ofícios.
24/09/2014 14:14
Campina Grande/PB, 24
de setembro de 2014.
PAULO NUNES DE
OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
Fonte/Fábio Oliveira
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