Terça feira, 27 de setembro de 2016.
Ronaldo Botelho
Piacente indefere pedido do Remo de suspender a Série C de 2016. Para ele, Belo
seria uma espécie de cônjuge de boa-fé em um casamento nulo.
A reportagem do GloboEsporte.com teve acesso na tarde
desta terça-feira ao voto do presidente do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, Ronaldo Botelho Piacente, na decisão monocrática em que ele negou o
pedido de liminar do Remo para paralisar o Campeonato Brasileiro da Série C até
que o tribunal julgasse uma suposta irregularidade de Sapé como jogador do
Botafogo-PB. O presidente não chega a oficialmente fechar questão em favor do
Belo, mas ressalta a "boa-fé" do clube ao dar a entender que, na sua
opinião, o clube pessoense não poderia ser condenado na ação específica (a
decisão trata apenas do caso do Remo, mas como as ações são idênticas deve
valer também para o caso do América de Natal).
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O Remo alega na ação
que o "contrato originário" de Sapé com o CSP está "eivado de
vícios" (teria sido firmado numa época em que o presidente do clube estava
suspenso), de forma que se tornaria nulo. Consequentemente, o contrato por
empréstimo do mesmo atleta com o Belo também não teria validade.
O presidente do STJD,
no entanto, diz que o principal ponto em favor do Belo é o fato do volante
estar registrado junto ao Boletim Informativo Diário da CBF sob o número
307961, conforme informado via ofício pelo Departamento de Registro da entidade
nacional.
Depois, Piacente
lembra que o contrato entre Belo e CSP pelo empréstimo de Sapé tinha sido
firmado com procuração por instrumento público, de forma que era razoável
inferir que o clube pessoense não tinha conhecimento de eventual irregularidade
no contrato originário.
É por causa de tudo
isto que o presidente do STJD evoca a chamada “teoria da aparência”, já que, em
termos jurídicos, o Botafogo seria um “terceiro de boa-fé”, e por isto precisa
ser juridicamente protegido. Piacente, inclusive, faz uma comparação curiosa,
ao dizer que o clube de João Pessoa alvo da ação do Remo seria como o “cônjuge
de boa-fé” em um casamento nulo. Este, no caso, não poderia ser punido por erro
cometido pelo outro cônjuge. "Prestigia-se aquele que se porta com
lealdade", pontua.
Ronaldo Botelho
Piacente cita ainda o Artigo 674 do Código Civil, que determina que “o
mandatário termine o negócio começado”. Mesmo que o Belo precisasse responder
por atos de terceiros, ele ainda assim questiona se o ato originário foi mesmo
irregular.
Analisando as datas,
ele escreve que o presidente do CSP foi suspenso em 8 de maio de 2013, enquanto
que o contrato originário de Sapé com o Tigre se deu em 11 de julho do mesmo
ano, assinado por um mandatário que recebeu via procuração poderes para tal
ato. As proximidades das datas, em tese, daria direitos para o tal mandatário
terminar eventuais negociações em curso.
O integrante do STJD,
assim, diz entender “ausente o requisito de fumaça do bom direito” e por isto
afasta o pedido de liminar.
É importante lembrar,
contudo, que a ação seguirá seu trâmite normal. E o próprio presidente do STJD
fala sobre isto ao negar a liminar: “O dano irreparável ou de difícil reparação
será muito maior na paralisação do campeonato do que eventual designação de
nova partida caso o Botafogo venha perder os pontos”.
Por Phelipe Caldas – Globo Esporte/João Pessoa