Quinta feira, 02 de julho de 2015.
A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que técnicos e monitores de futebol
não diplomados não precisam ter registro nos conselhos de educação física. A
exigência, considerada ilegal, foi estabelecida por resoluções do Conselho
Federal de Educação Física (Confef). O relator do caso, ministro Humberto
Martins, advertiu que as entidades profissionais não podem fazer interpretação
extensiva de leis que regulamentam o tema, nem exercer poder de polícia contra
treinadores não diplomados em educação física. O ministro afirmou que, no
cenário do futebol brasileiro, é comum o jogador, ao deixar a vida de atleta,
passar a atuar como treinador ou monitor de futebol. Alguns, renomados; outros,
incógnitos. “A mídia divulga frequentemente casos de autuações e penalidades
que tais profissionais sofrem por parte dos Conselhos Regionais de Educação
Física (CREFs), amparadas em resoluções do Conselho Federal de Educação Física,
muitas vezes às vésperas ou durante as rodadas de campeonato, haja vista a
falta de diplomação e de registro em tais conselhos”, disse. A Lei 9.696/98
dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física. A norma define
que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional
poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação
“profissional de educação física”. O ministro Humberto Martins, no entanto,
constatou que a lei não determina, explícita ou implicitamente, a inscrição de
treinadores e monitores de futebol nos conselhos. Preferência Para o ministro
relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de educação
física não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e
monitores de futebol. A Lei 8.650/93 é que define que o treinador profissional
de futebol deve ser preferencialmente portador de diploma de educação física ou
pessoa que, até o início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o
exercício da profissão por, no mínimo, seis meses. Humberto Martins observou
que a lei específica dá preferência aos diplomados, mas não veda o exercício da
profissão de técnico de futebol aos não diplomados ou aos que não comprovem o
exercício pelo prazo mínimo. Resoluções O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) entendeu que a Resolução 45/02 do Confef, ao estabelecer
condições para o registro de não graduados, acabou por extrapolar os limites da
Lei 9.696. Humberto Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das
Resoluções 45 e 46/02 do Confef – ambas discutidas no processo – para verificar
se tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que não
compete ao Tribunal interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei
federal. No entanto, o ministro relator lembrou que “leis não se revogam nem se
limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de
futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física,
estão extrapolando os limites da lei”.
Por Edmo Sinedino (Natal).
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