terça-feira, 15 de setembro de 2009

PEC DOS VEREADORES - ARNALDO FARIA DE SÁ AFIRMA QUE SUPLENTES TOMARÃO POSSE!

O relator da PEC dos vereadores deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) esteve reunido no último domingo (13/09) na cidade de Cajamar-SP, onde debateu a importância da aprovação da PEC 336 de 2009 e convocou todos os suplentes de vereador do Brasil para estarem em Brasília para à votação final da matéria, que garante posse imediata aos 7.343 novos vereadores.
.
Segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá, à votação do 2º turno da PEC dos vereadores, deverá ocorrer no dia 23/09 (quarta-feira).
.
O deputado petebista disse que, não tem STF, não tem TSE, não tem OAB, nada e ninguém iria impedir posse dos futuros vereadores.
A PEC dos vereadores já passou várias vezes pela CCJ do Senado Federal e Comissão especial e CCJ da Câmara dos Deputados, para analisar sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
.
A PEC dos Vereadores, se aprovada, deverá entrar em vigor, imediatamente, no dia de sua promulgação. Havendo a aprovação da referida PEC a sua promulgação é obrigatória e deve ser de imediato.
A entrada em vigor da mencionada PEC determina que, imediatamente, seja aberta a fase de cálculos eleitorais, definição dos eleitos, participação de cada partido, diplomação e posse.
.
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”
O trabalho dos Congressistas precisa ter algum valor.

Eventual alteração do número de vereadores tem aplicação imediata, decide TSE!

A eventual alteração do número de vereadores, por Emenda Constitucional, tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O entendimento foi reafirmado, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, em resposta à Consulta (CTA 1421) do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O Plenário do TSE respondeu à Consulta na forma do voto do relator, ministro José Delgado.

O artigo 16 da Constituição Federal diz que lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

Na Consulta, o deputado indagou ao Tribunal se uma Emenda Constitucional, aprovada pelo Congresso, regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, menos de um ano antes da eleição municipal, poderia ter efeito já no referido pleito municipal.

O ministro José Delgado respondeu a questão positivamente, alegando que esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, todavia, a data limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias, ressalvou o ministro.

O ministro citou, no voto, uma decisão do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança (MS) 2.062. Naquele processo, decidiu-se que a alteração do número de vereadores por Emenda Constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

3 comentários:

Unknown disse...

Chegou a hora de corrigir as distorções nas câmaras municipais e dar voz para esses representantes do povo, pelo e para o povo.
Parabéns pela matéria esclarecedora!
Dr.Daniel Rochadel
Acupunturista - Porto Alegre RS

Unknown disse...

Gosstaria neste momento, de parabenizar aos snhores senadores da republica, e aos deputados federais, pela aprovacao da pec dos vereadores merecidamente, o vereador e um batalhador pelo seu municipio e quem esta mais perto do povo, A recompossicao e extremamente possitiva para reajustar o numeros de vereadores pra com a populacao de cada municipio, Exemplo a minha cidade sao jose da tapera, Obtem 30 129 abitantes, A cidade vizinha carneiros obitem 7 mil abitantes ambas obtem 9 vereadores, Entao so e contra o aumento dos novos vereadores quem realmente nao entende o que e democracia, ou entao e doido da cabeca ou nao sabe que 2 x 2 e igual a 4, e o melhor nao aumenta custo nenhu pra o pais, Mais uma vez meus parabens ao congresso nacional, Tenho certeza que ate o final do mes setembro, os novos vereadores tomam posse pra acabar com esse sofrimento, Aqui fica meu abraco pra todos suplentes do nosso querido Brasil, MANOMARTNS1@HOTMAIL.COM, MANO MARTINS SAO JOSE DA TAPERA ALAGOAS.

Anônimo disse...

Jurisprudências para viabilizar a imediata aplicação da Emenda 58

Com a devida vênia, para que prevaleça a verdade histórica, cumpre mencionar que não houve prorrogação de mandato dos eleitos no ano de 1982 – a prorrogação aconteceu para os eleitos no pleito anterior, de 1976. Vejamos: pelas regras então vigentes, prefeitos e vereadores eleitos em 15 de novembro de 1976 teriam mandato até 31 de janeiro de 1980. O Pacote de Abril do governo Geisel, pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, estabelecia que os prefeitos e vereadores que seriam eleitos em 1980 teriam mandato de dois anos (previsto para terminar em 31 de janeiro de 1983). Em 9 de setembro de 1980, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 14, chamada à época Emenda Anísio de Souza, então deputado goiano, que prorrogou até 31 de janeiro de 1983 os mandatos dos prefeitos e vereadores eleitos em 1976. Para as eleições de 1982 (cargos de governador, uma vaga de senador, deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores), a Emenda Constitucional nº 22, promulgada em 29 de junho de 1982, determinou que os eleitos em nível municipal cumpririam (e de fato cumpriram) mandato até 31 de dezembro de 1988. Interessante notar que os candidatos daquelas eleições foram escolhidos em convenção partidária antes de saber qual seria a duração do seu mandato, pois tanto a emenda constitucional como a lei que regulamentou aquela eleição (nº 7.015, de 16 de julho de 1982, DOU de 19 de julho de 1982) foram publicadas depois.

Fernando Henrique Cardoso foi beneficiado pela Emenda da Reeleição, votada, aprovada e promulgada com o jogo em pleno andamento. José Sarney foi contemplado com a Emenda que lhe garantiu cinco anos de mandato nas mesmas condições. Prefeitos e vereadores tiveram seus mandatos prorrogados de quatro para seis anos em 1976 e 1982 -- tudo isso com a partida andando.

Emenda Constitucional Nº 14, de 9 de setembro de 1980 Vide Constituição de 1988. Altera o Título das Disposições Gerais e Transitórias, estendendo os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes até 1983, imprimindo nova redação ao artigo 209.

Esses e outros fatos semelhantes são precedentes que o STF precisa considerar para conceder efeito suspensivo a ADI 4307 de 2009, que está impedindo a diplomação e posse dos novos vereadores contemplados pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009