sábado, 12 de setembro de 2009

APEC DOS VEREADORES - CONHEÇA ALGUNS PONTOS DO PARECER JURÍDICO.

O parecer que tem 24 páginas, mas este é o resumo para esclarecer algumas dúvidas. Divulguem agora mesmo.

- A PEC DOS VEREADORES, não contêm nenhum vício formal, nem material;
- Não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implícita prevista da Constituição Federal;
- Obedeceu os ditames da Constituição e dos regimentos do Senado e Câmara dos Deputados;
- Não está atingida pelas cláusulas pétreas;
- Se aprovada entrará em vigor imediatamente, refazendo o quociente eleitoral, definindo os eleitos, diplomação e posse;
- Nenhum presidente de Câmara Municipal poderá criar embaraços para a posse dos novos vereadores;
- Os vereadores em exercício, tem direito adquirido e permanecem no cargo;
- As leis orgânicas devem ser alteradas imediatamente, se para se adequarem á nova emenda constitucional;

JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Ministro aposentado do tribunal de Justiça com 43 anos de magistratura; Ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
(61)8112-7987 (61)3225-5270

OS VEREADORES ELEITOS PODEM PERDER SEUS MANDATOS?


Não.
Os vereadores que estão exercendo os seus mandatos não serão atingidos no exercício de suas funções, direta e indiretamente, pelos efeitos de as Câmaras Municipais, em face do determinado pela Emenda Constitucional em questão produzir, se for aprovada, o realinhamento que pretende fazer no total da composição dos seus membros.
Os mencionados agentes políticos estão protegidos pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e pela força da preclusão.
O Poder Judiciário garantiu, por decisões transitadas em julgado, a posse nos cargos de representação legislativa que exercem, pelo que não há possibilidade de a referida Emenda Constitucional desconstituir a relação jurídica hoje existente que é considerada válida, eficaz e com capacidade de produzir efeitos.
É de ser destacado que os atuais vereadores forem legitimamente eleitos, diplomados e tomaram posse em seus cargos e exercem as suas funções com a ampla garantia do reconhecimento do Poder Judiciário e, também, do Poder Legislativo. Aquele pelas decisões prolatadas no âmbito do processo eleitoral; esse por ter acolhido, sem reserva, o vereador como representante legítimo da vontade popular.
Apenas com o sentido de bem destacar como sendo de natureza fundamental o denominado direito adquirido, transcrevemos o seguinte trecho da doutrina:
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A LICC declara, in verbis:“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” Os vereadores que estão no pleno exercício dos seus mandatos estão na situação acima apregoada, isto é, rigorosamente protegidos pelos direito adquirido que lhes alcança.Outrossim, no campo eleitoral, há o fenômeno da preclusão a considerar como imutável a situação de cada parlamentar municipal. No caso dos vereadores que estão exercendo os seus mandatos o fenômeno da preclusão os favorece, também, ao lado do direito adquirido que já mencionamos.

Nenhum partido, nenhum agente político e nem o Ministério Público têm qualquer ação para desconstituir os mandatos que estão sendo legitimamente exercidos e que foram constituídos com base em ordem jurídica legitimamente reconhecida na época dos fatos eleitorais que o conduziram a esse estado de representatividade popular.

Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO

Ministro aposentado do tribunal de Justiça com 43 anos de magistratura; Ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Parecista, Advogado, Professor, Consultor Jurídico.(61)8112-7987 (61)3225-5270

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